
| Tabela de Cálculo | ||
|---|---|---|
| A) | Ano do cálculo: | |
| B) | Salário mínimo nacional no ano do cálculo: | € |
| C) | Salário mínimo nacional descontada a taxa social única: | € |
| D) | Salário + comissões, diuturnidades, subsidio de refeição, horas extraordinárias, subsidio de deslocação, etc: | € |
| E) | Retenção na fonte: | € |
| F) | Taxa social única: | € |
| G) | Salário liquido para efeitos de calculo: | € |
| H) | Valor impenhorável: | € |
| I) | VALOR A PENHORAR: | € |
Como é feito o cálculo?
B: Salário mínimo nacional no ano de A).
C: Salário mínimo nacionalno ano de A), com desconto de 11%, ou seja, valor em B)*0.89.
G: Valor em D) - valor em E) - valor em F).
H: 2/3 do valor em G), nunca inferior ao salário mínimo nacional e nunca superior a 3 vezes o salário mínimo nacional.
I: Valor em G) - valor em H), nunca inferior a 0.
nota: todos os valores calculados são arredondados à centésima.
O executado já não é trabalhador da empresa. Tenho que responder ao Agente de Execução?
O facto do executado já não ser trabalhador da empresa ou mesmo que este nunca tenha sido trabalhador da empresa, não dispensa a entidade patronal de responder dentro do prazo legalmente imposto (em regra 10 dias).
Caso o executado já tenha sido trabalhador da empresa, esta deve informar o Agente de Execução da data em que se extinguiu o vínculo contratual.
O trabalhador já tem o salário penhorado para outro processo. O que fazer?
Se o trabalhador já tiver o seu salário penhorado a entidade patronal deve informar o Agente de Execução desse facto, juntando o recibo de vencimento e cópia das notificações da penhora anterior. A entidade patronal deve ter em atenção que, terminados os descontos para a primeira penhora, deverá iniciar os descontos para a penhora subsequente.
Quanto tempo tem a entidade patronal para responder à notificação de penhora?
Em regra tem dez dias para responder, devendo faze-lo por carta dirigida ao Agente de Execução, juntando para o efeito cópia do último recibo de vencimento.
A entidade patronal não respondeu ao Agente de Execução dentro do prazo legal. Quais as implicações?
Uma vez que à penhora de salários são aplicáveis as regras previstas para a penhora de créditos, a entidade patronal que não responda pode ficar obrigada ao pagamento do valor total da dívida.
A empresa pode informar o trabalhador de que o seu salário foi penhorado?
Sim. A empresa não só pode como deve informar o trabalhador de que o seu salário foi penhorado, facultando-lhe cópia da notificação de penhora.
Se, depois da penhora realizada, o trabalhador deixar de trabalhar ou ficar de baixa, devo informar o Agente de Execução?
Sim. A entidade patronal deve sempre informar o Agente de Execução de qualquer alteração na relação contratual, seja esta resultante de despedimento, doença, etc. Ter em atenção que no caso de haver lugar a indemnização ou a pagamento dos vulgarmente referidos “direitos”, a penhora de salários inclui também estes montantes.
O trabalhador informou a entidade patronal que já pagou a dívida. Pode a entidade patronal deixar de responder ou deixar de fazer a retenção sobre o salário?
Não. Só após comunicação do Agente de Execução podem ser suspensos os pagamentos. Se subsistirem dúvidas a entidade patronal deve contactar o Agente de Execução. Aconselha-se ainda que a entidade patronal informe o executado que a suspensão dos descontos sobre o vencimento só será feita após comunicação do Agente de Execução.
Porque que motivo tem que ser entregue ao Agente de Execução cópia do recibo de vencimento?
É responsabilidade do Agente de Execução verificar os limites de impenhorabilidade, ou seja, verificar qual o valor que deve ser descontado sobre o salário do executado. Tal verificação só poderá ser feita perante o recibo de vencimento.
Como é que se calcula o valor a descontar?
O cálculo é feito tendo por base o somatório dos créditos salariais, deduzido dos descontos obrigatórios (segurança social e IRS). Os restantes descontos (por exemplo seguros, sindicatos) não devem ser considerados:
1. Apura-se o salário líquido do trabalhador, ou seja, somam-se todos os créditos salariais (vencimento, trabalho suplementar, outas subvenções, comissões, subsidio de refeição, subsidio de risco, etc) e deduzem-se os descontos obrigatórios (IRS e Segurança Social).
2. Se do cálculo sobre dito resultar um valor inferior a 431,65 € (Salário mínimo nacional em 2011 – 11% de segurança social), então não há lugar a qualquer desconto.
3. Se o cálculo referido em 1 for superior a 431,65 € então será calculado o valor impenhorável (2/3) e o remanescente (1/3) é penhorado, salvo se o valor de 2/3 for superior a 3 salários mínimos (3 x 431,65 €), pois nesses casos será penhorado tudo que vier acima de 1294,95 €.
Exemplos:
a) Salário líquido de 500,00€: 500,00€ – 431,65€ = 68,35€. Impenhorável: 431,65€ e penhorável: 68,35€.
b) Salário líquido de 1000,00€: 1000,00 x 2/3 = 666,66€. Impenhorável: 666,66€ e penhorável: 333,33€.
c) Salário líquido de 3000,00€: 3000,00 x 2/3 = 2000,00€ (>1294,95€). Impenhorável: 1294,95€ e penhorável: 1705,05€
É normal que seja penhorado o salário sem que o trabalhador tenha conhecimento que existe um processo executivo?
Sim. Na maioria dos casos a penhora é realizada antes da citação do executado, ou seja, sem que este tenha sido previamente “avisado” da existência de um processo de execução.
Quando o trabalhador é confrontado com a penhora do seu salário quais são as opções disponíveis?
O trabalhador/executado tem à sua disposição várias hipóteses:
1. Se entende que não é devedor de qualquer importância poderá opor-se à execução, sendo para tal conveniente constituir mandatário judicial (Advogado ou Solicitador) que o represente. De referir que por vezes é obrigatória a constituição de Advogado.
2. Requerer ao Agente de Execução a redução do valor penhorado ou mesmo a isenção da penhora por um determinado período de tempo. Este requerimento deve ser formulado por escrito, juntando os respectivos elementos de prova.
3. Contactar o exequente ou o mandatário deste, no sentido de tentar a celebração de um acordo de pagamento em prestações.
Encontrando-se penhorado o salário, podem ser penhorados outros bens?
Em regra sim. Caso seja expectável que o salário não seja suficiente para assegurar o pagamento na divida no prazo de 6 meses, podem ser penhorados outros bens.